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Sentença de Julião Geraldes, corregedor da Beira e de Entre-Douro-e-Mondego
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Documento
Título
Sentença de Julião Geraldes, corregedor da Beira e de Entre-Douro-e-Mondego
Data
1371-09-10
Data tópica
Ligó
Sumário
Julião Geraldes, corregedor da Beira e de Entre-Douro-e- Mondego, dá sentença favorável ao prior e convento de Grijó na questão que opunham contra Rodrigo Anes de Sá, alcaide do castelo de Gaia, por este lhes tomar, indevidamente, diversos bens de vários casais nos julgados de Gaia e da Feira.
Cota
Arq. Particular, Cx.6, Perg.6
Dimensões
520x325 mm
Suporte de escrita
Idioma
Estado de conservação
Tipo de letra
Sinais de validação
Subscrição autógrafa. Selo pendente (só resta a suspensão em fita vermelha)
Observações
Sobre o corregedor Julião Geraldes e a sua ação no conflito entre o mosteiro de Grijó e a aristocracia patronal veja-se: ALARCÃO, Jorge – A propriedade rural do mosteiro de Grijó, em meados do século XIV, e sua administração. Dissertação de Licenciatura policopiada. Coimbra, FLUC, 1957; ALARCÃO, Jorge – “Tombo do prior D. Afonso Esteves do mosteiro de Grijó”, in Revista Portuguesa de História, Coimbra, 11/1, 1964, p.115-143; Livro das Campainhas (códice da segunda metade do século XIV). Mosteiro de São Salvador de Grijó. Leitura e transcrição paleográfica de Jorge ALARCÃO, revisão do texto, índices e notas de Luís Carlos AMARAL, Vila Nova de Gaia, 1986; AMARAL, Luís Carlos – S. Salvador de Grijó na segunda metade do século XIV: estudo de gestão agrária. Lisboa, 1994; COSTA, António Domingos de Sousa – O mosteiro de S. Salvador de Grijó. Grijó, 1993; PIZARRO, José Augusto de Sotto Mayor – Os patronos do mosteiro de Grijó: evolução e estrutura da família nobre, séculos XI a XIV, Ponte de Lima, 1995.
Transcrição
Juião Guiraldez vassallo d’el Rey e corregedor por el na correiçom da Beira e Antre Doiro e Mondego pelos logares que me pelo dicto senhor Rey som devissados. A todallas justiças da dicta correiçom que esta carta de sentença for mostrada saude. Sabede que preyto e demanda veo perante mim antre dom Gonçallo Perez priol e o convento do mosteiro d’Igrijoo per Fernam Gonçallviz coonigo do dicto mosteiro e seu procurador per huma procuraçom sufficiente que perante mim mostrou autor per sy da huma parte e Rodrigo Anes de Saa cavaleiro alcaide do castello de Gaya reeo per sy e come procurador sufficiente de Beringeira Anes sua molher per huma procuraçom sufficiente que perante mim mostrou reeo da outra dizendo os dictos priol e convento do dicto mosteiro d’Igrijoo per o dicto seu procurador contra o dicto Rodrigo Anes que o dicto mosteiro ha no couto do dicto mosteiro sete cassaaes com sas perteenças na aldeya que chamam Canadello em que ora [moram] Martim Dominguez e Affomso Dominguez e Johanne Anes e Gonçal’Eanes e Gonçallo Dominguez e Vasco Anes e Martim Duram. E outrosy o dicto mosteiro ha na freygessia (sic) de Pedrossinho na aldeya de Guimaraaes outros cassaaes com sas perteenças em que ora mora Stevão Stevez e Stevão Jhoanes (sic) e na aldeya do Crasto os cassaaes com sas perteenças em que mora Lourenço Dominguez e Stevão Duram e Vicente Dominguez e [Jo]ham Vicente e na aldeya de Muar os cassaaes em que ora mora Stevão Perez e Stevão Martinz e na aldeya de Sirgeiros o cassal em que ora mora Gonçallo Vicente e Stevão Jhoanes e Joham Bertolameu e Lourenço Painho e Gonçallo Paaez e na aldeya de Pedrossinho os cassaaes com sas perteenças em que ora mora Vicente e Affomso Martinz e Joham Crisspim e Lourenço do Loureiro e Martim Lourenço e Joham Martinz da Costa e na aldeya de Brandariz os cassaaes com sas perteenças em que mora Martim Pascoal e Catalyna Viuva e Crisspym e na freygessia de Sessmonde os cassaaes em que mora Johane Estevez e Domingos e na freygessia da Igreja de Cerzedo e na aldeya de Figeira de Chãao os cassaaes com sas perteenças em que mora Gonçalo Dominguez e Affomso Martinz e Lourence (sic) Estevez e Johane Estevez e Martim Dominguez e Pero Gonçalvez e Affomso Lourenço e Gonçalo Martinz e Martim Pequeno e na aldeya de Figeira do Mato os cassaaes com sas perteenças em que mora Domingos de Guinchy e Joham das Figeiras e na aldeya de Paaços os cassaaes com sas perteenças em que mora Lourenço e Johane Enbertez (?) e na aldeya do Souto os cassaaes com sas perteenças em que mora Joham Lourenço e Bertolameu e na freygessia de Samfyz na aldeya de Matossinhos os cassaaes em que mora Gonçalo Andre e Gonçalo Martinz e en o couto do dicto mosteiro que chamam Brito os cassaaes com sas perteenças em que mora Vicente Perez e Gonçalo Perez e Airas Perez e Branco e Gonçalo e na aldeya da Granja os cassaaes com sas perteenças em que mora Domingos Jhoanes e Johane Escolar e Andre e na freygessia d’Arcozello na aldeya de Villa Chaa de Gandara os cassaaes com sas perteenças em que mora Martim Gonçalvez e Domingos Perez e Joham Lourenço e a viuva sa madre do dicto Lourenço e Martim Perez e Nicollaao e Montessinho e Joham Dominguez e na aldeya de Saa os cassaaes em que mora Martim Perez e Joham Perez e na quintaa do Valle em que mora Joham Dominguez e no cassal do Ribeiro em que mora Stevão e na aldeya de Mira os cassaaes com sas perteenças em que mora Stevão Anes e Gonçalo Affonsso e na aldeya d’Arcozello o cassal em que mora Gonçalo Estevez e Joham Bertolameu e o casal de Villa Nova em que mora Joham Gago e na aldeya d’Anssemil os cassaaes com sas perteenças em que mora Domingos Esteves e Domingos Salvadorez e Lourenço Andrre (sic) e na freygessia de Volpelhares os cassaaes com sas perteenças em que mora Joham Affomso e Gonçalo e na aldeya de Volpelharinhos os cassaaes com sas perteenças em que mora Thome e Joham da Poboa e Joham Martinz e Affomso e na freygessia de Gitim na dicta alldeya (sic) os cassaaes em que mora Joham Affomso e Martim Andre e Stevão Velho e Domingos Dominguez e na freygessia de Canellas os cassaaes com sas perteenças em que mora na aldeya de Megide Domingos Vicente e Martim Barreiros e Stevão da Marinha e Domingos Vodeiro e Joham Vicente e Andre e Joham do Carregal e em Maffamudy o cassal em que mora Joham Affomso e na freygessia de Sam Pedro do Paraysso os cassaaes que estam no couto do dicto mosteiro de Tarouquella com sas perteenças em que mora Joham d’Azenha e Joham Ribeiro e Stevão seu filho e Martim Vicente e Johane e Stevão Dominguez e na aldeya de Villar os cassaaes com sas perteenças em que mora Stevão Lourenço e Domingos Jhoanes e na aldeya de Cadavam os cassaaes em que mora Joham Gil e em Atiaaes os cassaaes em que morou Affomso. Os quaes cassaaes susso dictos som todos no julgado e termo de Gaya dos quaes cassaaes com sas perteenças a propiadade e o senhorio he do dicto mosteiro e partem de cada parte com outras herdades do dicto mosteiro e com herdades do bispo e cabidoo do Porto e com herdades do Espital e de Santo Ti[r]sso e d’el Rey e de Sam Salvador da Torre. Dos quaes cassaaes e herdades fara mostra e apeagaçom se comprir. E diz que os sobre dictos cassaaes e herdades do dicto mosteiro estam todos fora das onrras e maladias da dicta quintaa de Valadares e do dicto Rodrigo Anes e som esscusados e livres de dar ao dicto Rodrigo Anes nem aas suas quintaas geiras nem testamentos nem outro foro de direito nem de foro nem de costume nenhuum. E diz que o dicto Rodrigo Anes en os messes que ora forom de Setembro e d’Oitobro e Novenbro e Dezenbro e Janeiro e Fevereiro das Eras que forom e som de mil e quatrocentos e oito anos e quatrocentos e nove que ora corre per sy e per seus homens e azamees tomou e mandou tomar nas sobre dictos cassaaes e herdades do dicto mosteiro e de cada huum delles a palha e a lenha e a erva contra a voontade dos que em eles vivem e demais tomou e mandou trager dos sobre dictos cassaaes de Tarouquella e de Vilar e de Cadavam e de Megide de cada huum cassal senhos carros d’esterco em perjuizo e dano do dicto mosteiro e das dictas herdades seendo o dicto Rodrigo Anes morador huum ano e dous e tres e mais na dicta quintaa e no castello de Gaya de que he alcaide que he perto da dicta sa quintaa. E pedia o dicto procurador contra o dicto Rodrigo Anes que se el conffessasse que assy era que per sentença lhe mandasse que daqui em deante non tomasse a dicta palha e lenha e erva e esterco nos sobre dictos cassaaes e herdades do dicto mosteiro e lhe mandasse que corregesse e entregasse o que assy mandou tomar ou cem libras de dinheiros pretos a que o estyma ou aquello que fosse direito. Item ainda dezia o dicto procurador em nome dos sobre dictos cujo procurador he contra o dicto Rodrigo Anes que en os sobre dictos messes e Eras sobredictas lhe mandou o dicto Rodrigo Anes tomar a palha e a lenha e a erva pella sobre dicta guissa que dicto he nas aldeyas e cassaaes que o dicto mosteiro ha no julgado da Feira, convem a saber, na aldeya de Nogeira nos cassaaes em que mora Joham Nicollaao e Joham Dominguez e Johane Anes e Andre Dominguez e Martim Francisco e Affomso Nogeira e Andre e Domingos e na aldeya de Paaçoo de Caçuffas nos cassaaes em que mora Martim Estevez e Domingos e na aldeya do Carvalhal o cassal em que mora Gomez e na aldeya de Savarigo em que morou Joham Dominguez e na aldeya d’Ermugeez na quintaa em que mora Joham Aalho (?) e nos cassaaes em que mora Joham do Rego e Antero e Gonçalo e Joham Bernaldez e na aldeya d’Oleiros nos cassaaes em que mora Joham Perez e Johane e Joham Seycham e Martim Dominguez e Joham Azedo e Domingos Vicente e na aldeya de Sissvaldi nos cassaaes em que mora Marcos e Alvaro e Domingos do Carro e Johane e na aldeya de Lagoa nos cassaaes em que mora Lourenço e Stevão e Martim Abade e Vicente Antero e Fernando e Gonçalo Cortelho dos quaes cassaaes a propiadade e o senhorio he do dicto mosteiro e dos quaes fara mostra e apeagaçom se comprir. Os quaes partem de cada parte com outras herdades do dicto mosteiro e do mosteiro de Pedrosso e do mosteiro de Cete e das granjas d’Oleiros e de Sissvaldi e do bispo e cabidoo do Porto estando os dicto cassaaes fora das onrras e maladias do dicto Rodrigo Anes e seendo escussados de lhy dar geiras nem testamentos nem outro foro nenhuum de direito nem de costume e seendo o dicto Rodrigo Anes contynoadamente morador huum ano e dous e tres e mais na sobre dicta quintaa de Valadares e en o dicto castello. E pedia o dicto Fernam Gonçallviz procurador em nome dos sobre dictos priol e convento do dicto mosteiro de Igrijoo cujo procurador he a mim dicto corregedor que se este Rodrigo Anes esto conffessasse que lhe mandasse que fezesse boos palheiros das palhas das suas onrras e lavras e pollos seus direitos como el Rey ma[n]da na sua ordinhaçom pois na dicta quintaa he morador continoadamente e que lhe mandasse per mha sentença que daqui em deante lhys non tome nem mande tomar nas dictas aldeyas e logares e cassaaes sobre dictos a dita palha e lenha e erva e que lhe torne a que ende levou ou cynquoenta libras a que a estymam ou aquello que eu achasse que era direito e pedia que contestasse. A qual petiçom eu mandey ao dicto Rodrigo Anes que a contestasse. E o dicto Rodrigo Anes disse que el non era thiudo de responder aa dicta petiçom por que dezia que non tragia direita nem merecia contestaçom pela guissa que contra el ora era posta. E eu vistos os dictos libellos e as permissas delles e vista a concrussom que em elles he pedida da parte dos dictos priol e convento aly hu pede que lhe seja posta deffessa que non tome as sobredictas coussas aos dictos jugeiros nem en os dictos cassaaes daqui em deante as permissas e a conclussom em esta parte procedem e en a parte que pedem certa contia de dinheiros pollas coussas que dizem que tomou aos jugeiros vistas as permissas julgo que os dictos priol e convento non podem seer partes pera pedir esto pera o apropiar assy pois dizem que he dos lavradores por que a eles perteece (sic) e em esta parte abssolvoo da citaçom e condano os dictos priol e convento nas custas direitas e en a parte dos dictos libellos que per mim he pronociado. Mando ao dicto Rodrigo Anes que os conteste. E o dicto Rodrigo Anes disse que apellava e eu lha não recebi e o dicto Rodrigo Anes a pos por agravo. E estando assy o dicto feito em este ponto prouge aas sobredictas partes e quisserom e outorgarom o dicto priol e convento per o dicto Fernam Gonçallviz seu procurador e o dicto Rodrigo Anes per sy e polla sobre dicta sua molher come seu procurador sufficiente por partirem dantre sy preyto e demanda e custas que se antre eles podiam receber que eu dicto corregedor visse o dicto feito antre elles e o livrasse sem outra pontaria e vogaria nenhuma sem dapno das dictas partes pellas testemunhas que me pressentadas fossem per cada huma das sobredictas partes e que eu preguntasse todallas testemunhas somariamente sem outra escriptura nenhuma e que pollo dizer das dictas testemunhas livrasse o dicto feito antre elles e desse en el sentença como achasse que era direito e que da sentença que eu corregedor no dicto feito desse que nenhumas das partes non podesse apellar nem agravar e que queriam estar por ella e que lhys prazia desto. E eu visto o dizer das dictas partes e de seu prazer fiz perante mim viir as testemunhas que me pellos dictos priol e convento pello dicto seu procurador forom pressentadas pera provar sua auçom e outrossy fiz perante mim viir as testemunhas que me forom pressentadas pello dicto Rodrigo Anes pera provar o contrairo aas quaes testemunhas todas e a cada huma dellas eu dey logo juramento dos Santos Avangelhos que bem e direitamente me dissessem a verdade do que soubessem do dicto feito em razom do que pellos dictos priol e convento he pedido contra o dicto Rodrigo Anes e fiz pergunta primeiramente aas testemunhas dadas pera provar a auçom e depois aas testemunhas pera provar o contrairo e forom todas preguntadas somariamente per mim dicto corregedor pello dicto juramento que lhys foi per mim dado a todas e a cada huma sobre sy. E as dictas testemunhas pello dicto juramento disserom o que sabiam do dicto feito perante mim corregedor pressentes as sobredictas partes. E eu visto o dizer das dictas testemunhas e como prouge aas sobredictas partes de as eu corregedor perguntar somariamente por partirem de sy preyto e demanda e como lhys prouge de estarem pella sentença que eu desse no dicto feito sem outra alçada nem apellaçom visto todo e o dizer das dictas testemunhas pronocyey huma sentença no dicto feito que tal he. Eu dicto corregedor visto o dicto feito e como prouge aas dictas partes que eu visse o dicto feito somariamente e que o livrasse antre anbos (sic) como fosse direito. Vista a prova julgo que os dictos priol e convento provam tanto per que os dictos casassaaes (sic) non som th[e]udos a lhys seer tomada a dicta palha nem lenha nem erva nem esterco nem outra coussa nenhuma por foro nem por direito que hy ouvesse o dicto Rodrigo Anes nem os senhores que forom da quintaa de Valadares e de Volpelhares. E por que se prova que querendo Gonçallo do Avellaal e os seus demandavam da palha nas dictas aldeyas aos moradores dellas e lha davam de graça e come seus collaços e por lhe fazerem arrar e serviço porem julgo que a dicta tomada non faz nem faça perjuizo aos dictos priol e convento nem a seu mosteiro nem ao dicto cavaleiro pois lho fezerom de seu grado ou fazer quiserem que esto non seja em perjuizo aos dictos priol e convento nem ao seu mosteiro nem aos seus cassaaes e casseeiros. Polla qual sentença as dictas partes escreverom e lhys prougese pella guissa que per mim he julgado. Porem mando a vos dictas justiças que façades comprir e aguardar esta minha sentença assy e pella guissa que em ella he conth[e]udo e per mim he julgado. Umde al non façades. Dante em Ligoo dez dias de Setenbro. Gonçallo Perez a fez. Era de mill e quatrocentos e nove anos. E os dictos priol e convento tenham esta sentença.
(Assinado:) JUIAO GUIRALDEZ
(Teve selo pendente de que resta a suspensão)
Transcrição e descrição do documento
Maria João Oliveira e Silva
Anexos
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Perg.6