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Partilha feita entre os irmãos Estêvão Salema e Teresa Vasques, dos bens herdados por morte do pai e dos avós
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Documento
Título
Partilha feita entre os irmãos Estêvão Salema e Teresa Vasques, dos bens herdados por morte do pai e dos avós
Data
1424-07-23(?) e 30 / 1424-09-02
Data tópica
Sádão (termo de Alcácer) e Alcácer
Sumário
Estêvão Salema e Teresa Vasques, filhos de Estêvão Salema, partilham entre si os bens herdados por morte do pai Vasco Salema e dos avós Gonçalo Esteves Salema e Teresa Gomes, em Alcácer e Santiago do Cacém.
Cota
Arq. Particular, Cx.4, Perg.11
Dimensões
460x645 mm
Suporte de escrita
Idioma
Estado de conservação
Tipo de letra
Sinais de validação
Sinal notarial de Luís Gonçalves, tabelião régio em Alcácer
Transcrição
Saibham quantos [esta] carta de partilha birem que na Era do nacymento de Nos[so] Senhor Jhesu Christo de mill e quatrocentos e binte e quatro anos vinte e tres (?) dias de Julho que no cassall [que] foi de Vasco Çallema que he em Çaadam termo d’Alcacer estando hi Alvaro Fernandez d’Aaguião cavaleiro juiz hodinairo (sic) da dicta villa e estando (?) hi Stevão Çallema filho do dicto Vasco Çallema e Gonçalo Gill e Tareiga Baasquez sua molher […] filho do dicto Basco Çallema em pressença de mi (sic) Luis Gonçallvez tabeliam d’el rey na dicta villa e das testemunhas que adeante escriptas por quanto [o] dicto cassall estava mistico antre o dicto Stevão Çallema e a dicta Tareiga Baasquez molher do dicto Gonçalo Gill e o dicto juiz veera a elle pera dar a cada huum o seu direito como filhos lidimos herdeiros que sam em todollos beens que per morte do dicto Vasco Çallema ficaram o dicto juiz deu juramento aos Sanctos Avangelhos a Rui Lourenço escudeiro e a […] Periz e a Joham Delgado que no pressentes estavam que com elle dicto juiz dessem e partissem e demarcassem o dicto cassall com todo o assentamento bem e direitamente e [se]m mallicya e dessem a cada huum o seu direito e elles [j]uraram e pello dicto juramento diseram que asy o fariam. E o dicto juiz com acordo dos dictos partidores por quanto o sintyram por proll dos sobredictos e por se dos dictos beens nom fazerem partilhas esmiuçadas e seer a proll dos dictos beens posseram por humm quinham o dicto cassall com todo o assentamento e poseram por outro quinham todollos beens d’Alcacer e de seu termo e de Santiago de Cacem que sam pera partir que ficaram por morte de Gonçalo Estevez Çallema e de Tareiga Gomez sua molher e do dicto Vasco Çallema e por quanto os sobredictos marido e molher aviam d’antre melhoria nos beens do sobredicto Vasco Çallema repartiram no per esta guissa, convem a saber, posseram toda a quintãa que foy do dicto Gonçalo Estevez Çallema com todas pertenças por huum quinham e todollos outros beens que sam em Alcacer e em Santiago de Cacem que sam pera partir e em seus termos, pera o outro quinham e por quanto dicto juiz e partidores acharam por certo que o dicto Gonçalo Gill e sua molher aviam d’antre melhoria nos beens que ficaram por morte do dicto Vasco Çallema poseram por melhoria que lhe dam mais o quinham de Sam Romãao com todas suas pertenças e que o dicto Gonçalo Gill e a dicta sua molher escolham em huum dos dictos quinhõees quall ell com a dicta sua molher quiseram e por bem teverem. E esto por quanto aprougue ao dicto Stevão Çallema meor e por quanto o dicto Gonçalo Gill nom quis consentir na dicta partilha que lhe asy pello dicto juiz e partidores foi asiinaada o dicto juiz lhe asynou tenpo que ataa esta segunda feira primeira seguinte baa dizer por que nom consente em a dicta partilha que lhe asy pello dicto juiz e partidores foy fecta e asynaada e nom indo que elle o desembargaria como achasse que era direito. Testemunhas o dicto juiz e partidores.
Item depois desto aos trinta dias do dicto mes de Julho Era susso esprita na dicta villa d’Alcacer nas cassas da morada do dicto Alvaro Fernandez juiz estando hi o dicto juiz em presença de mi sobredicto tabeliam e testemunhas adeante espritas e estando hi o dicto Gonçalo Gill por sy e por a dicta sua molher e outrosy estando hi o dicto Stevão Çallema o dicto juiz fez pergunta aos sobredictos herdeiros se aviam a dicta partilha que lhe asy por ell e por os dictos partidores foi fecta e asiinaada por boa que escolhesse o dicto Gonçalo Gill em huum dos dictos quinhõees quall quissesse por quanto tiinha direitoo (sic) parte em os dictos beens pella parte do dicto Vasco Çallema e de Lionor Estevez sua molher e poseram mais em quinham com o dicto cassall huma marinha que esta em Espim que foi do dicto Vasco Çallema que parte com o dicto Rui Lourenço Pa[…] e da outra com Tome Fernandez e com outros ereeos da redor com que de direitoo deve de partir. E logo o dicto Gonçalo Gill escolheo no dicto cassall com todo seo asentamento e pertenças delles e com a dicta marinha d’Espim como parte o dicto cassall com a herdade de Redemoinhos e como se vem pella ribeira de Çaadam a fundo ao Porto da Area e vem ter ao Por[to] do Carro e com a lezira da Renda que esta ao Porto do Carro e mais a metade do casall de Sam Romãao como parte pella estrema das Amoreiras e a de partir a metade do dicto casall de Sam Romãao com os filhos que foram de Pero Vivas e o dicto casall chega ata a Marmeleira e des hi pera cyma hi do outro cassall do dicto Gonçalo Gill hi junto como se vay aos matos. E esto todo aqueceo em escolha ao dicto Gonçalo Gill e sua molher com todas suas emtradas e saidas. E aqueceo ao dicto Stevão Çallema em outro quinham primeiramente toda a herdade de Stremos com seu olivall e mais duas herdades que am em Santiago de Cacem que partem com Gonçalo Anes Cornachones e com outros ereeos da redor com que de direito devem de partir e mais no dicto logo de Santiago onde chamam Besercos outra herdade de pam que parte com Gomez Airas e com Gonçalo de Lagares e com Afomso Anes mantieiro que foi do ifante dom Joham e mais lhe aqueeceo no dicto quinham a vinha de Rechado com suas oliveiras que parte do caminho d’Evora ata ao caminho da orta de Martim Giraldez e com outros com que de dirreito deve de partir e mais a vinha de Baca Picõees com suas oliveiras que parte com Isabela Rodriguiz e com caminho pubrico e mais o farragiall da Foz com suas oliveiras(1) que foi do comendador moor que parte com o caminho d’Evora e com outros ereeos da redor com que de direito deve de partir e mais huum farragiall que esta em cyma de Chupalla Pelle com suas oliveiras que parte com as confrontaçõees com que de direito deve de partir. E mais lhe aqueceo em o dicto quinham huma courella em Garlopas que parte com ereeos de Martim Figeira e com o esteiro e com quem de direito deve de partir e mais outra herdade em o Vall da Figeira que chamam o Ribeiro do Calvo que parte com Costança Gonçallvez e entesta com Afomso Anes de Gooees (sic) e com outros ereeos da reedor e mais toda a marinha de Telhada que foy do dicto Gonçalo Estevez Çalema e de Tareiga Gomez asy e pella guisa que a elles logravam e posuiam que parte com Airas Gonçallvez Louseiro e com quem de direito deve de partir com todas suas praias e governos e mais huma casa em que mora Martim Martinz que parte com hum pardieiro que foi de Stevão Gonçallvez Valdarego e com Lourenço Estevez Botelho e mais o foro d’huma cassa que a molher que foi de Vicente Anes bateleiro delles traz de foro e mais todollos beens d’Alcacer e de seu termo resalvando os que ao dicto Gonçalo Gill pertencem, convem a saber, huma casa que foi de Tareiga Gomez que he no castello e a casa da Ribeira que foi do dicto Vasco Çallema e o lagar que esta de tras com seu chaao que a elle pertencee e o foro de Lazaro e as vinhas das Fontainhas com suas oliveiras e [o] olivall de tras as Martares (?) e a marinha d’Espim e o dicto cassall de Çaadam com a metade do outro de Saan (sic) de Sam Romãao asy como suso esprito he. E esto fica todo com o dicto Gonçalo Gill asy e pella guisa que ja repartido he. E o all todo que dicto he fica todo com o dicto Stevão Çallema que o aja todo. E posto que alguns beens depois saiam que sonegados forem que todo aja e logre o dicto Stevão Çallema e seus herdeiros. A quall partilha que asy antre elles foi fecta e repartida as dictas partes outorgaram e mandaram que ajam e logrem asy e pella guisa que dicto he cada huum o seu quinham como foy repartido e synaado (sic) e prometeram de nunca em nenhum tempo hir contra ella em parte nem em todo em juizo nem fora dell. E quall quer delles que contra ella for e por a dicta partilha nom quiser estar que pague de pena e em nome de pena a parte que por ella estever e o nom contradiser dez mill reaees brancos e a pena pagada ou nom todavia a dicta partilha seja firme e estavill pella guisa que dicto he. E o dicto Gonçalo Gill e Stevão asy o outorgaram e pediram senhas cartas d’huum teor. E esta he a do dicto Gonçalo Gill e sua molher. Testemunhas o dicto Alvaro Ferrnandez juiz e partidor e Diego Lopez creligo e Airas Lourenço freire e Martim Afomso criado do dicto juiz e Afomso Anes de Goees e eu sobredicto tabeliam que esto esprevi. E por quanto a molher do dicto Gonçalo Gill nom estava hi ao firmar desta espritura o dicto Gonçalo Gill se obrigou por sy e por seus beens movees e raizes ao fazer outorgar a dicta sua molher e nom o fazendo outorgar como dicto he que pague ao dicto Stevão Çallema dez mill reaees brancos e por quanto hi avia por cantar quatro trintairos pella alma de Gonçalo Estevez e de Tareiga Gomez sua molher e o dicto Gonçalo Gill era obrigado a os mandar cantar segundo era contheudo no testamento o dicto Stevão Çallema se obrigou a pagar dos dictos trintairos dous delles pelos novos da dicta marinha de Telhada. Testemunhas os sobredictos.
Item depois desto aos dous dias do mes de Setembro Era suso esprita no dicto casall de Çaadam estando hi Tareiga Vaasquez molher do dicto Gonçalo Gill em presença de mi Luis Gonçallvez sobredicto tabeliam e testemunhas adeante espritas por quanto a dicta Tareiga Vasquez nom outorgara a dicta partilha por quanto hy nom estava ao firmar della e o dicto Gonçalo Gill seu marido era obrigado so certa pena segundo suso dicto he a o fazer outorgar a dicta sua molher. Logo a dicta Tareiga Vaasquez molher do sobredicto Gonçalo Gill foy leuda por mi dicto tabeliam e presentes as testemunhas adeante espritas toda a dicta partilha. E ella dise que avia por boa e a outorgava pella guisa que em ella era conthudo (sic) e prometeo de nunca em nenhum tenpo hir contra ella em parte nem em todo em juizo nem fora dell ella nem outrem por ella e se contra ella for que nom valha e que esto todo balha e tenha pera senpre pella guisa que dicto he. E em testemunho desto pedio asy esta carta. Testemunhas Andre Perez e Joham Andre filho do dicto Andre Perez e eu Luis Gonçallvez sobredicto tabeliam que a todo esto que dicto he presente fui e esta carta da dicta partilha pera o dicto Gonçallo Gill em testemunho [de] verdade esprevi e aqui meu sinall fiz que tall he (sinal notarial). Nom seja duvida onde diz: Stevão Çallema, e onde diz: Vasco Perez, que eu tabeliam o fiz por ser asy verdade.
(1) Segue-se uma letra riscada.
Transcrição e descrição do documento
Maria João Oliveira e Silva