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Carta de sentença de D. Afonso V dada ao doutor Rui Gomes de Alvarenga
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Documento
Título
Carta de sentença de D. Afonso V dada ao doutor Rui Gomes de Alvarenga
Data
1468-04-05
Data tópica
Santarém
Sumário
D. Afonso V dá sentença favorável ao doutor Rui Gomes de Alvarenga, seu chanceler, relativamente à posse de 22 estins no reguengo de Valada, que Pedro Anes, cónego de Santa Cruz, tinha como seus por herança de Guiomar Fernandes, e os vendera a João de Freitas, declarando o rei que essa posse, herança e venda eram indevidas.
Neste documento são referidos o testamento de Guiomar Fernandes, datado de 1464-08-10, Santarém, e uma venda datada 1466-04-20, Coimbra.
Cota
Arq. Particular, Cx.4, Perg.9
Dimensões
520x615 mm
Suporte de escrita
Idioma
Estado de conservação
Tipo de letra
Sinais de validação
Subscrições autógrafas. Teve selo pendente (de que só restam os furos).
Observações
No verso do mesmo pergaminho encontra-se um outro documento.
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Transcrição
Dom Afomso per graça de Deus rei de Portugall e do Algarve senhor de Cepta e d’Allcacer em Africa. A vos juizes desta nosa villa de Santarem e a todollos outros juizes e justiças dos nossos reynos a que esta nosa carta de sentença for mostrada saude. Sabede que perante nos foy hordenado huum fecto per nova auçam que era antre o doutor Ruy Gomez d’Alvarenga conde pallatyno do nosso conselho e nosso chanceler moor como autor d’huuma parte e Pedr’Eanes coonigo do moeesteiro de Santa Cruz de Coinbra e Joham de Freitas em a dicta cidade morador reeos da outra, dizendo o dicto autor contra os dictos reeos que era verdade que em esta villa fora morador (sic) huuma Guiomar Fernandez molher viuva a quall em (sic) sua vyda avia e lograva e pesuya por seus e como seus que eram vynte e dous estiis os quaees som em ho nosso regeengo de Vallada pesuyndo os asy e logrando os ela atee o dia de seu finamento e que podia ora aver quatro annos pouco mais ou menos que se a dicta Guiomar Fernandez finara e fezera seu testamento por huuma cedulla çarrada e asynada nas costas per puprico tabeliam leixando nella os dictos XXII estiis com outros beens que tiinha ao dicto Pero Anes coonigo fazendo todo contra ley e hordenaçom nossa em que defendemos que nenhuum nom leixe beens de regeengo a frade nem a clerigo nem a homem nem molher de hoordem e leixando os que se percam pera nos. Per bem da quall cedulla e testamento o dicto Pero Anes reeo ouvera e cobrara a posse a seu poder dos dictos estiis que eram em o dicto regeengo per bem e vigor do dicto testamento logrando os e pesuyndos e aveendo as rendas e fruitos e novos deles senpre fazendo todo contra a dicta ley e hordenaçom nosa. E veendo nos que per bem da dicta ley e defesa se asy perdiam fezeramos deles mercee ao dicto autor segundo dello tiinha nosa carta per nos asynaada e aseelada do nosso seelo pendente e posto que ele mandase(1) requerer o dicto Pero Anes reeo que abrisse mãao dos dictos estiis e posse e detentaçam deles e os desse ao(2) dicto autor a que perteenciam per bem da dicta mercee que lhe fecta tiinhamos [e] senpre o recusara de fazer como ora ainda recusava. Pedyndo nos o dicto chanceler moor que per defenetiva sentença pronuciasemos e declarasemos a dicta Guiomar Ferrnandez leixar os dictos XXII estiis ao dicto Pero Anes coonigo e elle aver e cobrar a posse delles todo contra dirreito e hordenaçom nossa e os pesuyr como nom devya e os nom poder aver nem teer per bem da dicta hordenaçom. E per nos seer fecta mercee a elle dicto chanceler e per a dicta medes sentença condapnasemos o dicto reeo que abrise mãao da posse e detentaçam dos dictos estiis e os entregar a elle dicto chanceler moor com todollos fruitos novos que renderom des a morte da dicta testador (sic) atee ora pera elle dicto chanceler aver per bem da dicta mercee segundo que todo esto e outras muytas cousas mais conpridamente se em a pitaçam do dicto autor contra o dicto reeo oferecida contiinha. Pedyndo nos mais elle dicto chanceler moor contra o dicto Joham de Freytas reeo que era verdade que contra razom(3) e em prejuizo do dirreito nosso e seu delle chanceler per bem da dicta mercee(4) elle reeo andava devullgando e dizendo que os dictos estiis eram seus e perteenciam a elle o que per nossa defenytiva sentença lhe posessemos defesa e perpetuu selencio que tall nom dyssesse nem devullgasse nem o molestase e leixasse pacificamente aver e lograr a elle autor sem nenhuum impydimento os dictos estiis segundo que todo esto e outras muytas cousas em ho artirro (sic) do dicto petitorio mais conpridamente se contiinha. A quall pitiçam fora jullgada que procedia e mandado aos reeos que a contestassem a quall fora per elles contestada pella clausula geerall e julgado que contestavam quanto avondavam e por que a pitiçam do dicto autor era articollada foram jullgados os artirros por perteencentes e mandado aos dictos reeos que se aviam contrairos que viessem com elles. Com os quaees vieram e lhe nom foram recebidos e foram delles lançados e mandado ao dicto chanceler autor que desse prova aos artirros de sua auçam pellos quaees fora tirada inquiriçam e fora apresentada aberta e provicada e dada vista aas partes e por parte dos dictos reeos foram oferecidas certas escripturas, a saber, o testamento que a dicta Guiomar Ferrnandez fezera ao dicto Pero Anes reeo que parecia seer fecto e asynaado per Antam Gonçalvez Correea tabeliam por nos em esta villa aos dez dias do mes d’Agosto do anno de IIIIC LXIIIIº em o quall se contiinha antre as outras cousas a dicta testador (sic) leixar o dicto por testamenteiro em todos seus beens fazendo delles e em elles o que lhe aprouvese e por bem tevesse, e huuma escriptura de veenda que o dicto Pero Anes coonigo fezera dos dictos estiis ao dicto Joham de Freitas reeo que parecia seer fecta e asynaada per Afomso de Mancellos outrosy tabeliam por nos em a dicta cidade de Coinbra aos XX dias do mes d’Abrill do anno de IIIIC LXVI annos em a quall isto meesmo se contiinha antre as outras huum nosso alvara per que lhe d’avamos a elle dicto Pero Anes reeo poder e espaço de huum anno conprido de ele teer os beens que lhe a dicta defunta leixara aalem do outro anno que lhe per as nosas hordenaçoees era outorgado de os asy teer. Os quaees beens elle proveitosamente nom poderia vender em tam breve tempo do dicto anno se lhe outro maior espaço nom desemos, per bem do quall alvara asy per nos a elle dado vendera os dictos estiis ao dicto Joham de Freitas reeo segundo que todo esto e outras muitas cousas mais compridamente se em a dicta carta de venda com ho theor do dicto nosso alvara contiinha e fora tanto razoado e percedido pellas dictas partes que o fecto fora conclusso. O quall vysto per nos em rellaçom com os do nosso desenbargo hordenamos que visto o que per elle mostra, a saber, a carta da mercee fecta per nos ao dicto chanceler moor autor per a quall lhe fazemos mercee dos dictos vynte e dous estiis que foram de Guiomar Ferrnandez por os leixar ao dicto Pero Anes coonigo de Santa Cruz reeo o quall os nom podia gaançar nem aver por sereem em regueendo noso etc. E vysta a hordenaçam d’el rey dom Denis aprovada e confirmada per nos per a quall he defesso a nenhuum frade nem clerigo gaanhar cousa alguuma em regeengo e soomente lhe he dado lugar de a poderem teer e pesuyr huum anno quando lhes vier per herança e como a dicta hordenaçam e exceiçam della per muytos artirros fectos per os rex antiigos e concordados antre elles e os prellados asy em corte de Roma como em estes nosos reynos foy verdadeiramente entendida daquella herança que per necesidade e obrigaçam de dirreito he divida asy como antre ascentes e descendentes o que a dicta Guiomar Fernandez instituinte ao dicto Pero Anes coonigo nom era ante lhe nom era parenta em graao nem divido alguum e asy ella lhe nom podya leixar os dictos vynte e dous estiis nem elle os aceptar contra a defesa e prohibiçam da dicta ley. E vysto como se prova asy per escripturas como per inquiriçam elle os aceptar e pesuyr per espaço de XX meses e aver deles duas novidades que os dictos XXII estiis se perderom logo pera nos tanto que lhe leixados foram e nos perteenceram per bem da dicta ley e hordenaçom e per conseguinte perteencem ao dicto autor a que nos delles teemos fecta mercee. E porem mandamos ao dicto Pero Anes coonigo e a Joham de Freitas reeos que se mostra per a escriptura aqui oferecida [que] os dictos estiis conprou ao dicto Pero Anes que abra(5) mãao dos dictos estiis e os leixem ao dicto autor pera os aver como seus que som e fazer delles e em elles ho que quiser e por bem tever e esto sem enbarguo da dicta conpra que delles fez por quanto ao tempo que lhos vendeeo elle(6) nom era delles senhor e eram perdidos como dicto he. E o alvara que de nos ouvera nom lhe aproveitava por se a nos per o dicto Pero Anes nom fazer verdadeira rellaçom nem nos dizer como eram em nosso regeenguo e como ja(7) eram pera nos perdidos ao dicto tempo ante nos seer dicto como eram beens que elle Pero Anes podia todo huum anno teer e pesuyr segundo se no dicto alvara nosso contiinha. E quanto aas novidades pasadas atee ora a[b]sollvemos os dictos Pero Anes e Joham de Freitas reeos. E vysta alguuma razom que tiinham de letigar seja sem custas. E porem vos mandamos que façaaes conprir e guardar o que asy per nos he jullgado e determinado meteendo e fazendo meter realmente ao dicto chanceler moor autor na posse e propriadade dos dictos estiis sem poeerdes a ello outro enbarguo alguum em nenhuuma guisa que seja. Unde all nom façades. Dada em a dicta villa cinquo dias do mes d’Abrill. El rey o mandou per o doutor Nuno Gonçallvez cavaleiro de sua casa e do seu desenbarguo e juiz dos seus fectos. Joham Jorge por Vicente Alvarez a fez. Anno do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill IIIIC LXVIIIº annos. Vicente Alvarez tem o fecto.
(Segue-se, a letra diferente:) E eu sobre dicto Vicente Alvarez aqui sobescrevy este de minha mãao.
(Assinado:) NUNUS LEGUM DOCTOR
Nihil.
(Teve selo pendente de que só restam os furos.)
(1) Segue-se riscado: “mos”.
(2) Esta palavra está escrita por cima de outra foi, previamente, rasurada.
(3) Segue-se riscado: “e dirreito”.
(4) Segue-se riscado: “andava”.
(5) Inicialmente a palavra escrita foi: “aabrãao”, tendo parte das letras sido posteriormente riscadas.
(6) Segue-se riscado: “e”.
(7) Esta palavra encontra-se ligeiramente rasurada.
Transcrição e descrição do documento
Maria João Oliveira e Silva