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Partilha feita entre os irmãos Isabel Salema, Diogo Gonçalves Salema e Mem Gonçalves Salema, dos bens deixados pelo irmão Lopo Gonçalves
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Documento
Título
Partilha feita entre os irmãos Isabel Salema, Diogo Gonçalves Salema e Mem Gonçalves Salema, dos bens deixados pelo irmão Lopo Gonçalves
Data
1490-06-02
Data tópica
Alcácer do Sal
Sumário
Os irmãos Isabel Salema, Diogo Gonçalves Salema e Mem Gonçalves Salema fazem partilha de vários bens deixados pelo clérigo Lopo Gonçalves, irmão deles.
Cota
Arq. Particular, Cx.4, Perg.17
Dimensões
365x440 mm
Suporte de escrita
Idioma
Estado de conservação
Tipo de letra
Sinais de validação
Sinal notarial de Diogo Fidalgo, tabelião régio em Alcácer. Teve selo pendente (de que só restam os furos)
Transcrição
Saibham os que este estromento de concerto e partilha(1) e quitaçam fecta antre partes em testemunho de verdade virem que no ano do nacimento de Nosso Senhor Jhesu Christo de mill e IIIIC e LR anos dous dias do mes de Junho na villa d’Alcacer do Sall nas cassas de Isabell Çalema viuva estando ella hy a esto pressente outrossy estando hy pressentes Diogo Gonçalvez Çalema e Meem Gonçalvez Çalema escudeiros moradores em a dicta villa todos tres irmaaos logo per elles foy dicto que era verdade que per morte de Lopo Gonçalvez clerigo seu irmaao que Deus aja elles todos tres ficaram erdeiros em todos seus beens movees e de raiz que por sua morte ficaram. Os quaees beens ja elles sobredictos irmaaos todos tres antre sy partiram, a saber, partiram ha erdade de pam do porto da areia, a saber (?), huum quarto que elle dicto Lopo Gonçalvez tiinha na dicta erdade e assy que os seus quinhoees que […] erdade tiinham fycavam agora com esta partilha por terços, a saber, cada huum seu terço na quall erdade cada huum deles nam avera senam cada huum seu terço e mais nam e quanto he ao logramento da terra da dicta erdade assy pera colmeas como doutras cousas fique mistica a todos elles per os tres sem mais huum poder teer logramento que o outro e assy per terços supriram as despesas todas e necessydades que a dicta erdade for necessario e mais partiram assy per terços huma erdade que se chama de Rapacoelhos que foy do dicto Lopo Gonçalvez que he no termo desta villa d’Alcacer e que assy per terços ajam os logramentos da dicta erdade e novidades della que huum nam possa mais aver que o outro e assy […] logramento das charnecas da dicta erdade pera colmeas e pera outras cousas […] e assy sopriram as despesas que necessarias forem per terços a dicta erdade. Item mais disseram que na dicta partilha que antre sy fezeram acontecera ao dicto Diogo Gonçalvez huma terra de pam que o dicto Lopo Gonçalvez tiinha no termo das Alcacevas onde chamam Vall dos Açougues com todos seus logramentos assy e per onde a o dicto Lopo Gonçalvez pessoya e aconteceo ao dicto Meem Gonçalvez huma vinha com seu olivall em Telhada que foy do dicto Lopo Gonçalvez que parte a levante com Joham Correa e a ponente (sic) com Joham Gonçallvez(2) Aldam (?) e com caminho puprico e tambem aqueceo ao dicto Meem Gonçalvez huma cassa que parte com a cerqua (?) e com estrebaria de Fernam Martinz capitam a quall cassa disseram que lhe o dicto Lopo Gonçalvez em sua vida dera pera elle e seus erdeiros pera sempre e que aconteceo a dicta Isabell Çalema as cassas do castello com seu assentamento e quintaall que foram do dicto Lopo Gonçalvez e disseram os sobredictos que quanto era aos beens movees que per morte do dicto Lopo Gonçalvez ficaram que elles todos tres os tiinham outrossy partidos per terços assy como as dictas terras das dictas erdades como dicto he. A quall partilha assy fecta antre elles todos tres com outorgas de suas molheres que na ditca partilha outrogaram os sobredictos disseram que a avyam por firme valiossa deste dia pera sempre […] todos tres por quites e lyvres dos dictos beens de partilha. Item que nunca em nenhuum tempo elles per sy nem per outrem a possam contradizer nem hir nem vyr contra ella de fecto nem de dirreito em juizo nem fora delle e quall quer que contra ella for em parte ou em todo que supra e page a parte teente e guardante todas custas perdas dapnos que por elle fezer e receber com triinta justos d’ouro de pena e a pena levada ou nam todavia a dicta partilha seja firme pera sempre per todos seus beens mo[v]ees e de raiz avudos e por aver que pera ello obrigaram. E em testemunho desto mandaram seer fecto este estromento do dicto concerto e partilha e pediram senhos estromentos deste theor e com condiçam que huma vinha que o dicto Diogo Gonçalvez deu em casamento a Joham Correa que foy da erança deles que aja a servidam per […] a ora tem. Testemunhas que pressentes foram Pero Meendez e Francisquo Figeira e testemunhas das outorgas das molheres dos sobredictos Gonçalo Affomso oleyro e Estevam Gill filho de Gill Lourenço e outros. E eu Diogo Fidalgo tabeliam puprico per el rey nosso senhor em a dicta villa rejedor e perpetuum ministrador do meestrado de Santiago que este estromento pera o dicto Meem Gonçalvez em testemunho de verdade escrepvi e aqui meu puprico sinall fiz que tall he (sinal notarial). Pague com nota R reais.
(Lugar do selo pendente de que só restam os furos)
(1) Segue-se riscado “virem”.
(2) Segue-se riscado “Correa”.
Transcrição e descrição do documento
Maria João Oliveira e Silva