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Sentença de João Pais, vigário geral do arcebispo de Lisboa, relativa a uma contenda entre os beneficiados da igreja de S. Lourenço de Lisboa e Gil Gonçalves Fariseu, cavaleiro
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Documento
Título
Sentença de João Pais, vigário geral do arcebispo de Lisboa, relativa a uma contenda entre os beneficiados da igreja de S. Lourenço de Lisboa e Gil Gonçalves Fariseu, cavaleiro
Data
1427-01-28
Data tópica
Lisboa
Sumário
João Pais, vigário geral do arcebispo de Lisboa, dá sentença favorável aos beneficiados da igreja de S. Lourenço de Lisboa na contenda com Gil Gonçalves Fariseu, cavaleiro, e sua mulher Inês Rodrigues, por causa do incumprimento de pagamento da pensão relativa a uma quintã de vinho na Ribeira de Dona Garcia e uma courelas, tendo-se decidido que os segundos deveriam devolver aos primeiros as propriedades e pagar os valores em falta.
Cota
Arq. Particular, Cx.4, Perg.10
Dimensões
330x500 mm
Suporte de escrita
Idioma
Estado de conservação
Tipo de letra
Sinais de validação
Subscrição autógrafa. Teve selo pendente (de que só restam os furos)
Transcrição
In nomine Domini amen. Joham Paaez escollar em direito canonico bigario jeeral do muito honrrado in Christo padre e senhor dom Pedro per mercee de Deus e da sancta eigreja de Roma arcebispo de Lixboa. A quantos esta carta de sentença birem faço saber que em a corte do dicto senhor arcebispo se tractou e foy hordenado huum processo de fecto antre partes, convem a saber, a eigreja de Sam Lourenço da dicta cidade e beneficiados della per Gonçallo Martinz seu procurador actor d’huma parte e da outra Gil Gonçallvez Fariseu cavalleiro e Ines Rodriguiz sua molher per sy e per Afomso Anes bedell seu procurador como reeos em o qual fecto por parte da dicta eigreja e beneficiados della foy dado huum libello contra os dictos reeos dizendosse em elle antre as outras cousas que a dicta eigreja avia huma quintãa de binho na Ribeira de Dona Gracia que he de quarto e dizimo em salvo posto e fecto no lagar da dicta quintãa. A qual quintãa parte com Baasquo de Beja e com a granja da hordem de Christos (sic) e com caminhos publicos a qual quintãa fora aforada aa dicta Ines Rodriguiz em seendo viuva per maneira d’emprazamento por preço de cento e cinquoenta libras de moeda antiga pagadeiras aa dicta eigreja em cada huum anno por dia de Pascoa da resurreiçom da qual quintãa ella e o dicto seu marido ouveram quatro novidades de quatro annos pagando aa dicta eigreja a dicta penssom dos dictos primeiros(1) tres annos e que d’huum anno ficaram por pagar e nom quiseram pagar a dicta pensom dos dictos cento e cinquoenta libras recebendo em sy o dizimo e quartos e foros da dicta quintãa e que outrosy os sobredictos traziam da dicta eygreja (sic) aforadas huma coirella e meia e mais huum quinhom de binhas de que aviam de pagar em cada huum anno treze livras da dicta moeda antigua as quaes som da dicta quintãa e que avia tres annos que nom pagaram e que nom embargante (sic) que foram requeridos que pagassem as dictas cento e cinquoenta libras da dicta novidade e d’huum anno que asy deviam e mais as dictas treze libras dos dictos tres annos das dictas coirellas que elles nom quiseram nem queriam pagar. Por a qual rezom cayrom em comissom pedindosse porem por parte da dicta eigreja que per sentença difinitiva fossem constrangidos os dictos reeos que pagassem as dictas cento e cinquoenta libras ou quinhentas por cada huma da corrente segundo el rey manda e das dictas coirellas dos dictos tres annos treze libras por cada humm da dicta moeda ou as dictas quinhentas por cada huma e mais por que asy cayrom em comissom que leixassem e desemparassem aa dicta eigreja as dictas coirellas de binhas segundo todo esto e mais compridamente no dicto libello era contheudo. O qual foy julgado que procedia e foy contestado por parte dos dictos reeos per o dicto seu procurador per a clausulla jeerall e pronunciado que contestava que avondava e por parte da dicta eigreja dados arrtigos (sic) e julgados por perteecentes e mandado que se soubesse a verdade per elles deposicione premissa. O qual Gil Gonçallvez reeo a elles depos per juramento e sobre onegado tomada inquiriçom por parte da dicta eigreja actor e avuda por acabada e lançada de mais prova e a dicta inquiriçom aberta e publicada e dada a vista della aos procuradores das dictas partes e rezoado sobre ello ataa que o fecto foy concluso e bisto per mim pronunciey em elle huma interlucotoria em este modo: prova a eigreja actor tanto que avonda se o reeo tem rezões a enbargar a difinitiva nenhuma com ellas aa segunda audiencia. A qual asy publicada os dictos procuradores das dictas partes satisfazendo a ella cada huum por sua parte reofereceo todollos rezoados e actos no dicto fecto contheudos e com esto o fecto finalmente foy concluso. O qual bisto per mim com diligencia examinado avudo sobre ello conselho e deliberaçom seendo em logo acustumado de julgar presentes os procuradores das dictas partes pronunciey e pubriquey no dicto fecto huma sentença difinitiva que tal he: bisto este processo e a prova dell (sic) com a interlucotoria sobre ella e bisto todo avudo conselho e deliberaçam declaro estes reeos cayr em comissom e perder por ello o proveitoso dominio. E porem per sentença difinitiva em estes scriptos lhes mando em virtude de obediencia e sob pena descomunham que leixem e desenparem aa dicta eigreja a posse e detentaçom das dictas coirellas de vinhas pedidas em seu libello pera a dicta eigreja fazer dellas o que tever por bem e pague outrosy as dictas pensões pedidas tambem em seu libello pera a dicta eigreja fazer dellas o que tever por bem e pague outrosy as dictas pensões pedidas tambem no dicto libello ou como el rey por ellas mandar pagar e esto da pubricaçom desta sentença em sua pessoa ou de seu procurador atee nove dias sob a dicta pena de excomunham e citados pera a eixecuçam e condano os nas custas reservada a mim a taixaçom dellas e etc.
E publicada asy a dicta sentença como dicto he o dicto Afomso Anes bedel procurador dos dictos reeos disse que apellava da dicta sentença pera a eigreja e corte de Roma e com debita reverencia pedia os apostolos e tempo a proseguir a dicta apellaçom em a dicta corte e eu lhe recebi a dicta apellaçom por honrra e reverença da dicta eigreja de Roma e lhe dey por apostollos reverenciaaes aucte processo de todo o dicto fecto e lhe asiiney e dey por termo e tempo pera proseguir a dicta apellaçom em a dicta corte e a que dello fazer certo de como a proseguia oyto meses primeiros seguintes. E o dicto Gonçallo Martinz procurador da dicta eigreja actor por guarda e conservaçom de todo seu direito pedio asy huma e mais sentenças. E eu lhas mandey dar sob meu sinall e seello das audiencias do dicto senhor arcebispo. Dada em a dicta cidade de Lixboa biinte e oyto dias do mes de Janeiro. Martim Afomso a fez. Anno do nascimento de Nosso Salvador Jhesu Christo de mil e IIIIc e biinte e sete.
(Assinado:) JOHANNES
XX reais
(Teve selo pendente de que só restam os furos)
(1) Segue-se uma letra riscada.
Transcrição e descrição do documento
Maria João Oliveira e Silva